Artigo 148, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 148
Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único
- Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I
exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
II
expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III
apresentar ao Governador do Estado relatório anual das atividades realizadas pela Secretaria;
IV
praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado.