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Artigo 106 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 106

A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subsequente, pela Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República.

Art. 106 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro