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Artigo 83, Parágrafo 10 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 83

Aos servidores públicos civis ficam assegurados, além de outros que a lei estabelecer, os seguintes direitos:

I

salário mínimo;

II

irredutibilidade do salário;

III

garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

IV

décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

V

remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

VI

remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

VII

salário família para os seus dependentes;

VIII

duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários;

IX

incidência da gratificação adicional por tempo de serviço sobre o valor dos vencimentos;STF ADI 4782 - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, conhecer da ação direta e julgar procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do inciso IX do artigo 83 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com eficácia ex nunc, a partir da data do presente julgamento , nos termos do voto do Relator. Brasília, Sessão Virtual de 12 a 23 de fevereiro de 2021. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente - DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 10/03/2021 - ATA Nº 38/2021. DJE nº 45, divulgado em 09/03/2021Revogado pela Emenda Constitucional nº 90, de 05 de outubro de 2021

X

repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XI

gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XII

licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;XII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias, prorrogável no caso de aleitamento materno, por no mínimo, mais 30 (trinta) dias, estendendo-se, no máximo, até 90 (noventa) dias. (NR)XII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias, contados a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro, prorrogável no caso de aleitamento materno, por, no mínimo, mais 30 (trinta) dias, estendendo-se, no máximo, até 90 (noventa) dias, e no caso de perda gestacional; (NR)Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2009.Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 21 de dezembro de 2015.

XIII

licença-paternidade, nos termos fixados em lei;XIII - licença paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 30 (trinta) dias, mesmo em caso de perda gestacional da esposa ou companheira; (NR)XIII - licença paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, contados a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro, com a duração de 30 (trinta) dias, mesmo em caso de perda gestacional da esposa ou perda gestacional da esposa ou companheira; (NR)XIV - licença maternidade de 180 dias e paternidade com duração de 30 dias, nos casos de adoção. (NR)Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 21 de dezembro de 2015.Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.XIV - licença especial para os adotantes, nos termos fixados em lei;Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.

XV

proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XVI

redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XVII

indenização em caso de acidente de trabalho, na forma da lei;

XVIII

redução da carga horária e adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XIX

proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, etnia ou estado civil;

XX

o de opção, na forma da lei, para os efeitos de contribuição mensal, tanto aos submetidos a regime jurídico único quanto aos contratados sob regime da Legislação Trabalhista que sejam, simultaneamente, segurados obrigatórios de mais de um Instituto de Previdência Social sediado no Estado;Revogado pela Emenda Constitucional nº 90, de 05 de outubro de 2021

XXI

redução em cinquenta por cento de carga horária de trabalho de servidor estadual, responsável legal por portador de necessidades especiais que requeira atenção permanente;

XXII

o de relotação aos membros do magistério público, no caso de mudança de residência, observados os critérios de distância estabelecidos em lei.

XXIII

licença para tratamento de saúde; Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.

XXIV

licença por motivo de doença em pessoa da família; Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.

XXV

licença para serviço militar, na forma que legislação especifica; Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.

XXVI

licença para acompanhar o cônjuge; Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.

XXVII

licença a título de prêmio; Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.

XXVIII

licença para desempenho de mandato legislativo ou executivo; Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.

§ 1º

O período de licença à gestante, nos termos do inciso XII deste artigo, em caso de perda gestacional, será de 30 (trinta) dias, em caso de aborto não criminoso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 (vinte) semanas, ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas, e/ou estatura igual ou superior a 25 (vinte e cinco) centímetros. § acrescentados pela Emenda Constitucional nº 63, de 21 de dezembro de 2015.

§ 2º

O direito à licença a gestante estende-se a todas as funcionárias públicas sejam estatutárias ou celetistas, servidoras civis ou militares, empregadas das empresas públicas estaduais, das fundações estaduais e a todas as funcionárias públicas do Estado do Rio de Janeiro, independentes do tipo de vínculo empregatício da funcionária.§ 2º Os direitos previstos nos incisos deste artigo, ressalvado o inciso XXII, aplicam-se indistintamente aos servidores e empregados públicos no âmbito de toda a administração pública estadual. (NR)§ acrescentados pela Emenda Constitucional nº 63, de 21 de dezembro de 2015.Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.

§ 3º

Salvo os casos previstos nos incisos XXV, XXVI e XXVIII, o servidor ou empregado público não poderá permanecer em licença por prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses. § acrescentados pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.

§ 4º

As licenças dos incisos XII, XXIII e XXIV, serão concedidas pelo órgão médico oficial competente ou por outros aos quais aquele transferir ou delegar atribuições, e pelo prazo indicado nos respectivos laudos. § acrescentados pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.

§ 5º

Estando o servidor ou empregado público, ou pessoa de sua família, absolutamente impossibilitado de locomover-se e não havendo na localidade qualquer dos órgãos referidos neste artigo, poderá ser admitido laudo expedido por órgão médico de outra entidade pública e, na falta deste atestado, passado por médico particular, com firma reconhecida. § acrescentados pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.

§ 6º

Nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, o laudo ou atestado deverá ser encaminhado ao órgão médico competente, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da primeira falta ao serviço, sendo que a licença respectiva somente será considerada concedida com a homologação do laudo ou atestado, e será sempre publicada. § acrescentados pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.

§ 7º

Será facultado ao órgão competente, em caso de dúvida razoável, exigir nova inspeção por outro médico ou junta oficial. § acrescentados pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.

§ 8º

No caso do laudo ou atestado não ser homologado, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo ou emprego público dentro de 3 (três) dias, contados da publicação do despacho denegatório, sendo considerados como de efetivo exercício os dias em que deixou de comparecer ao serviço, por conta de tal justificativa. § acrescentados pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.

§ 9º

Se, na hipótese do parágrafo anterior, a não homologação decorrer de falsa afirmativa por parte do médico atestante, os dias de ausência do servidor ou empregado público serão tidos como faltas ao serviço, sujeitos, aquele e estes, à apuração e definição das responsabilidades cabíveis. § acrescentados pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.

§ 10

O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem, se superior à do cargo de destino, garantida a percepção da remuneração do cargo de destino se superior a do cargo de origem. § acrescentados pela Emenda Constitucional nº 90, de 05 de outubro de 2021

§ 11

A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. § 12. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (NR) § acrescentados pela Emenda Constitucional nº 90, de 05 de outubro de 2021 § acrescentados pela Emenda Constitucional nº 90, de 05 de outubro de 2021

Art. 83, §10 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro