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Artigo 45 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 45

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao idoso, com absoluta prioridade, direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.Art. 45 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (NR)Nova redação dada pelo art. 21 da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)Regulamentado pela Lei nº 4047, de 30 de dezembro de 2002, que define como pessoa idosa, para todos os efeitos legais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, os cidadãos que tenham completado 60 (sessenta) anos.
Art. 45 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro