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Artigo 226 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 226

Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Econômico, voltado para o apoio e estímulo de projetos de investimentos industriais prioritários do Estado.

§ 1º

Ao Fundo de Desenvolvimento Econômico serão destinados recursos de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total anualmente transferido para o Estado, proveniente do Fundo de Participação dos Estados, previsto no artigo 159, inciso I, letra "a", da Constituição da República, dos quais 20% (vinte por cento) se destinarão a projetos de microempresas e de empresas de pequeno porte.STF – ADI 553 - O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), julgou procedente o pedido quanto ao art. 223 (atual 226), § 1º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e prejudicado o pedido em relação ao art. 56 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Falou pelo requerente o Dr. Carlos da Costa e Silva Filho, Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. - Plenário, 13.6.2018. - Acórdão, DJ 14.02.2019.

§ 2º

Caberá à agência de financiamento a que se refere o artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a administração do Fundo.

§ 3º

Na aplicação dos recursos do Fundo, obedecer-se-á o disposto no artigo 221 desta Constituição.

Art. 226 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro