Artigo 163, Inciso I, Alínea b da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 163
Os Tribunais de Alçada dotados de autonomia administrativa, terão jurisdição, sede e número de juízes que a lei determinar, observados os seguintes princípios:
I
sua competência, em matéria cível, estará limitada a recursos:
a
em quaisquer ações relativas a locação de imóveis, bem assim nas possessórias;
b
nas ações relativas a matéria fiscal da competência dos Municípios;
c
nas ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria;
d
nas ações de acidentes de trabalho;
e
nas execuções por título extrajudicial, exceto as relativas a matéria fiscal da competência dos Estados;
II
a competência em matéria criminal estará limitada a habeas corpus e recursos:
a
nos crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada;
b
nas demais infrações a que não seja cominada pena de reclusão isolada, cumulativa ou alternativamente, excetuados os crimes ou contravenções relativos a tóxicos ou entorpecentes, e a falência;
III
a matéria atribuída à competência dos Tribunais de Alçada poderá ser redistribuída entre eles na forma que a lei determinar;
IV
na existência de mais de um Tribunal de Alçada, caberá, privativamente, a um deles, pelo menos, a competência em matéria penal.