Artigo 145, Inciso XIV da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 145
Compete privativamente ao Governador do Estado:
I
nomear e exonerar os Secretários de Estado;
II
exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
III
iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V
vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI
a
organização e funcionamento da administração estadual, que não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b
extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; Nova redação dada pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)
VII
decretar e executar a intervenção nos Municípios, nomeando o Interventor, nos casos previstos nesta Constituição;
VIII
remeter mensagens e plano de governo à Assembleia Legislativa por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX
nomear o Procurador-Geral da Justiça, dentre os indicados em lista tríplice composta, na forma da lei, por integrantes da carreira do Ministério Público;
X
nomear, observado o disposto nos artigos 125 e 359 desta Constituição, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e os membros do Conselho Estadual de Contas dos Municípios;
X
nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado; Nova redação dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 04, de 20 de agosto de 1991.
XI
nomear magistrado, no caso previsto no parágrafo único do artigo 157 desta Constituição, bem como o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pública, estes observados os artigos 176, § 1º e 180, parágrafo único, respectivamente;
XI
nomear magistrado, no caso previsto no parágrafo único do artigo 157 desta Constituição, bem como o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral do Estado, estes observados os artigos 176, § 1º e 180, parágrafo único, respectivamente; Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 14 de dezembro de 2000.
XII
XIII
prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XIV
prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei;
XV
exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único
- O Governador do Estado poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e XIV, primeira parte, aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral da Justiça ou ao Procurador-Geral do Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
XVI
nomear o Defensor Público Geral do Estado, dentre os indicados em lista tríplice composta, na forma da Lei, por integrantes da carreira da Defensoria Pública;