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Artigo 105, Parágrafo 3 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 105

Não perderá o mandato o Deputado:

I

investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital, ou de Chefe de missão diplomática temporária;

I

investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, Secretário Municipal de Prefeitura de Capital e de Município com no mínimo 300.000 eleitores, ou de Chefe de missão diplomática temporária; Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 06 de dezembro de 2000.

II

licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º

O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nos cargos ou funções previstas neste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º

Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º

Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado pode optar pela remuneração do mandato.

Art. 105, §3º da Constituição Estadual do Rio de Janeiro