Artigo 166, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 166
Aos Conselhos de Justiça Militar, constituídos na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciárias, compete, em primeiro grau, processar e julgar os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes militares assim definidos em lei.
Parágrafo único
Como órgão de segundo grau, funcionará o Tribunal de Justiça, cabendo-lhe decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e de graduação das praças.