JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 166, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

Acessar conteúdo completo

Art. 166

Aos Conselhos de Justiça Militar, constituídos na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciárias, compete, em primeiro grau, processar e julgar os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes militares assim definidos em lei.

Parágrafo único

Como órgão de segundo grau, funcionará o Tribunal de Justiça, cabendo-lhe decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e de graduação das praças.

Art. 166, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro