Artigo 303, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 303
O Estado instituirá mecanismos de controle e fiscalização adequados para coibir a imperícia, a negligência, a imprudência e a omissão de socorro nos estabelecimentos hospitalares oficiais e particulares, cominando penalidades severas para os culpados.
Parágrafo único
Quando se tratar de estabelecimento particular, as penalidades poderão variar da imposição de multas pecuniárias à cassação da licença de funcionamento.