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Artigo 303, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 303

O Estado instituirá mecanismos de controle e fiscalização adequados para coibir a imperícia, a negligência, a imprudência e a omissão de socorro nos estabelecimentos hospitalares oficiais e particulares, cominando penalidades severas para os culpados.

Parágrafo único

Quando se tratar de estabelecimento particular, as penalidades poderão variar da imposição de multas pecuniárias à cassação da licença de funcionamento.

Art. 303, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro