JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 302 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

Acessar conteúdo completo

Art. 302

Os municípios deverão no âmbito de sua competência, estabelecer medidas de proteção à saúde dos cidadãos não fumantes em escolas, restaurantes, hospitais, transportes coletivos, repartições públicas, cinemas, teatros e demais estabelecimentos de grande afluência de público.

Art. 302 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro