Artigo 302 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 302
Os municípios deverão no âmbito de sua competência, estabelecer medidas de proteção à saúde dos cidadãos não fumantes em escolas, restaurantes, hospitais, transportes coletivos, repartições públicas, cinemas, teatros e demais estabelecimentos de grande afluência de público.