Artigo 301 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 301
O Poder Público, mediante ação conjunta de suas áreas de educação e saúde, garantirá aos alunos da rede pública de ensino acompanhamento médico-odontológico, e às crianças que ingressem no pré-escolar exames e tratamentos oftalmológico e fonoaudiológico.