Artigo 186 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 186
Para atuar em colaboração com organismos federais, deles recebendo assistência técnica, operacional e financeira, poderá ser criado órgão especializado para prevenir e reprimir o tráfico e a facilitação do uso de entorpecentes e tóxicos.