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Artigo 186 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 186

Para atuar em colaboração com organismos federais, deles recebendo assistência técnica, operacional e financeira, poderá ser criado órgão especializado para prevenir e reprimir o tráfico e a facilitação do uso de entorpecentes e tóxicos.

Art. 186 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro