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Artigo 188 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 188

À Polícia Civil, dirigida por Delegados de Polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de Polícia Judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares.

§ 1º

A carreira de Delegado de Polícia faz parte da carreira única da polícia civil, dependendo o respectivo ingresso de classificação em concurso público de provas e títulos e, por ascensão, sendo que metade das vagas será reservada para cada uma dessas formas de provimento, podendo ser aproveitadas para concurso público as vagas que não forem preenchidas pelo instituto de ascensão.STF - ADIN - 245-7/600, de 1990 - Decisão do Mérito: "Por MAIORIA de votos, o Tribunal julgou PROCEDENTE a ação, declarando a inconstitucionalidade do § 1º do art. 185 (atual art. 188) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a julgava IMPROCEDENTE, declarando a constitucionalidade de tais dispositivos". Votou o Presidente. - Plenário, 05.08.1992. - Acórdão, DJ 13.11.1992, página 12.157.Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Policia Civil. Carreira de delegado. Ascensão funcional. - Se a Constituição Federal, no § 4º do artigo 144, estabelece que as policias civis dos estados serão dirigidas por delegados de policia de carreira, não será possível, inclusive para as constituições estaduais, estabelecer uma carreira única nas policias civis, dentro da qual se incluam os delegados, ainda que escalonados em categorias ascendentes. O que a constituição exige e a existência de carreira especifica de delegado de policia para que membro seu dirija a policia civil, tendo em vista, evidentemente, a formação necessária para o desempenho dos cargos dessa carreira. - A ascensão funcional não mais é admitida pelo inciso II do artigo 37 da atual Constituição. Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga procedente para declarar inconstitucional o § 1º do artigo 185 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º

Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio de isonomia de vencimentos previsto no artigo 82, § 1º, correspondente às carreiras disciplinadas no artigo 182, ambos desta Constituição, na forma do artigo 241 da Constituição da República.STF - ADIN - 138-8/600, de 1989 - Decisão da Liminar: "Preliminarmente, o Tribunal REJEITOU, POR UNANIMIDADE a argüição de ilegitimidade ativa da requerente. No mérito, por maioria, vencido o Sr. Ministro Célio Borja, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de Cautelar e suspendeu, ate o julgamento final da Ação, a vigência dos seguintes dispositivos: parágrafo único do art. 179 (atual art. 182), e § 2 º do art. 185 (atual art. 188), ambos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Ausente, ocasionalmente, o Sr Ministro Francisco Rezek. Falou pelo Ministério Publico Federal o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Votou o Presidente". - Plenário, 14.02.1990. - Acórdão, DJ 16.11.1990.Decisão do Mérito: "Indicado adiamento, pelo Ministro Relator, após a sustentação oral do advogado da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Rodrigo Lopes. - Plenário, 24.03.1993. Por votação UNÂNIME, o Tribunal julgou PROCEDENTE, EM PARTE, a ação, para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 179 (atual art. 182) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente". - Plenário, 26.05.1993. - Acórdão, DJ 21.06.1996 página. 10.757.
Art. 188 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro