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Artigo 188-a da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 188-a

A Polícia Penal é instituição permanente e vinculada ao órgão administrador do Sistema Penal, com atribuições de segurança, vigilância e custódia dos estabelecimentos penais do Estado do Rio de Janeiro, fixadas em lei complementar de iniciativa do Poder Executivo. (NR). § 1º A Polícia Penal será dirigida, exclusivamente, por policial penal de carreira de último nível, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os policiais penais do Estado do Rio de Janeiro. (NR) § 2º A Escola de Gestão Penitenciária será transformada em Academia Especializada de Polícia Penal e deverá ser dirigida, a partir de 31/12/2022, por policial penal de carreira nomeado pelo Secretário do órgão administrador do Sistema Penal, a qual compete a formação e aperfeiçoamento dos policiais penais do Estado do Rio de Janeiro. (NR) Art.188-B. A Lei Orgânica da Polícia Penal disporá sobre: (NR) I - estrutura, organização, funcionamento, carreira, formação, direitos e deveres, proibições e processo disciplinar; (NR) II – atribuições de segurança dos estabelecimentos penais, fiscalização de medidas alternativas à pena de prisão e outras correlatas ao sistema penal; (NR) III – o Conselho de Polícia Penal e a Corregedoria de Polícia Penal. (NR) Incluído pela Emenda Constitucional nº 77, de 20/10/2020 Incluído pela Emenda Constitucional nº 77, de 20/10/2020

Art. 188-a da Constituição Estadual do Rio de Janeiro