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Artigo 189 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 189

Cabem à Polícia Militar a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; ao Corpo de Bombeiros Militar, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 1º

A lei disporá sobre os limites de competência dos órgãos policiais mencionados no caput deste artigo.

§ 2º

As corporações militares do Estado serão comandadas por oficial combatente da ativa, do último posto dos respectivos quadros, salvo no caso de mobilização nacional.

§ 3º

É assegurada aos servidores militares estaduais isonomia de vencimentos com os servidores militares federais.STF - ADIN - 237-6/600, de 1990 - Decisão do Mérito: "Por votação UNÂNIME, o Tribunal julgou PROCEDENTE a ação para declarar a inconstitucionalidade do § 3 º do artigo 186 (atual art. 189) da parte permanente da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e dos arts. 61 e 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da mesma Constituição. Votou o Presidente. – Plenário", 01.02.1993. Publicada no D.J. Seção I de 04.02.93. página 758.- Acórdão, DJ 01.07.1993.Incidentes - DESISTÊNCIA (exclusão de um dispositivo) - O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao agravo regimental. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Luiz Fux. - Plenário, 28.05.2014.Ementa: É contrário ao principio federativo (art. 25 da Constituição Federal) o estabelecimento de equiparação ou vinculação entre servidores (civis ou militares) estaduais e federais, de modo a que do aumento de remuneração concedido, aos últimos, por lei da união, pudesse resultar majoração de despesa para os estados.
Art. 189 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro