JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 71, Inciso I da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

Acessar conteúdo completo

Art. 71

É vedado ao Estado e aos Municípios:

I

instituir cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II

recusar fé aos documentos públicos ou exigir reconhecimento de firma;

III

criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Art. 71, I da Constituição Estadual do Rio de Janeiro