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Artigo 334, Parágrafo 1 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 334

A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observados os princípios da Constituição da República e da legislação própria.

§ 1º

São vedadas a propaganda, as divulgações e as manifestações, sob qualquer forma, que atentem contra minorias raciais, étnicas ou religiosas, bem assim a constituição e funcionamento de empresas ou organizações que visem ou exerçam aquelas práticas.

§ 2º

Está assegurada a obrigatoriedade da regionalização da produção cultural, artística e jornalística, estabelecendo-se os percentuais em lei complementar.

Art. 334, §1º da Constituição Estadual do Rio de Janeiro