Artigo 150, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 150
Os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único
- Nos crimes de responsabilidade, conexos com os do Governador, o julgamento será efetuado pela Assembleia Legislativa.