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Artigo 150, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro


Art. 150

Os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único

- Nos crimes de responsabilidade, conexos com os do Governador, o julgamento será efetuado pela Assembleia Legislativa.