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Artigo 244, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 244

Autorizado na forma do parágrafo único do artigo 22 da Constituição da República, o Estado legislará sobre questões específicas de trânsito e transporte, além de, no âmbito de sua competência, comum à União e aos Municípios, estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo único

- Os sistemas rodoviários, ferroviários e hidroviários por onde circulem cargas deverão ser projetados, implantados e operados considerando as regiões produtoras e consumidoras em termos de:

I

implantação da rede de rodovias para escoamento de produção à rede troncal;

II

implantação de silos, armazéns e centros de comercialização de produtos;

III

terminais de integração multimodal.

Art. 244, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro