Artigo 244, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 244
Autorizado na forma do parágrafo único do artigo 22 da Constituição da República, o Estado legislará sobre questões específicas de trânsito e transporte, além de, no âmbito de sua competência, comum à União e aos Municípios, estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único
- Os sistemas rodoviários, ferroviários e hidroviários por onde circulem cargas deverão ser projetados, implantados e operados considerando as regiões produtoras e consumidoras em termos de:
I
implantação da rede de rodovias para escoamento de produção à rede troncal;
II
implantação de silos, armazéns e centros de comercialização de produtos;
III
terminais de integração multimodal.