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Artigo 285 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 285

Será garantida pensão por morte de servidor, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

Parágrafo único

A pensão mínima a ser paga aos pensionistas do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, não poderá ser de valor inferior ao de 1 (um) salário mínimo. Lei nº 3189, de 22 de fevereiro de 1999, que institui o fundo único de previdência social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA e dá outras providências. Lei nº 3308, de 30 de novembro de 1999, que dispõe sobre o regime de previdência dos membros e servidores do Ministério Público, e dá outras providências. Lei nº 3309, de 30 de novembro de 1999, que dispõe sobre o regime previdenciário dos membros e servidores do Poder Judiciário e dá outras providências. Lei nº 3310, de 30 de novembro de 1999, que dispõe sobre o regime previdenciário dos membros e servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE - RJ e dá outras providências. Lei nº 3311, de 30 de novembro 1999, que dispõe sobre o regime previdenciário dos membros e servidores do Poder Legislativo e dá outras providências.

Art. 285 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro