Artigo 284 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 284
O Estado e os Municípios, com a União, integram um conjunto de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e assistência sociais, de conformidade com as disposições da Constituição da República e das leis.
§ 1º
As receitas do Estado e dos Municípios, destinados a seguridade social, constarão dos respectivos orçamentos.
§ 2º
Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, inclusive na condição de autônomo, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.