Artigo 312, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 312
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I
cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II
autorização e avaliação de qualidade, pelo Poder Público, segundo as normas dos Conselhos Federal e Estadual de Educação;
III
garantia pelo Poder Público de mecanismos de controle indispensáveis à necessária autorização para a cobrança de taxas, mensalidades e quaisquer outros pagamentos.
Parágrafo único
O não atendimento às normas legais relativas ao ensino e a seus profissionais acarretará sanções administrativas e financeiras.