JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 311 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

Acessar conteúdo completo

Art. 311

O Estado atuará no sentido de interiorizar o ensino superior público e gratuito, o que, na Região Metropolitana, do Rio de Janeiro, se fará, obrigatória e preferencialmente, através da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Nos Municípios de Duque de Caxias e São Gonçalo, a interiorização referida neste artigo será feita, através da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, pela expansão de suas unidades em funcionamento naqueles municípios.

Art. 311 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro