Artigo 41 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 41
É assegurado o direito de greve, consagrado pela Constituição da República, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devem por meio dele defender.
§ 1º
Os serviços ou atividades essenciais e o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade serão definidos pela lei federal.
§ 2º
Os abusos cometidos sujeitarão os responsáveis às penas da lei.