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Artigo 41 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro


Art. 41

É assegurado o direito de greve, consagrado pela Constituição da República, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devem por meio dele defender.

§ 1º

Os serviços ou atividades essenciais e o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade serão definidos pela lei federal.

§ 2º

Os abusos cometidos sujeitarão os responsáveis às penas da lei.