Artigo 43 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Art. 43
O Estado garantirá a educação não diferenciada a alunos de ambos sexos, eliminando práticas discriminatórias, não só nos currículos escolares como no material didático.
O Estado garantirá a educação não diferenciada a alunos de ambos sexos, eliminando práticas discriminatórias, não só nos currículos escolares como no material didático.