Artigo 37, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 37
Será instituído sistema estadual de creches e pré-escolas.
Parágrafo único
Creche e pré-escola são entidades de prestação de serviços às crianças, para o atendimento das necessidades biopsicossociais na faixa de 0 a 6 anos.