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Artigo 37, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro


Art. 37

Será instituído sistema estadual de creches e pré-escolas.

Parágrafo único

Creche e pré-escola são entidades de prestação de serviços às crianças, para o atendimento das necessidades biopsicossociais na faixa de 0 a 6 anos.