Artigo 151, Inciso II da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 151
São órgãos do Poder Judiciário:
I
o Tribunal de Justiça;
II
os Tribunais de Alçada e outros Tribunais criados por lei;
II
os Tribunais de Alçada e outros Tribunais criados por lei;
III
os Juízes de Direito;
IV
os Conselhos de Justiça Militar;
V
os Juizados Especiais, os de Pequenas Causas e outros Juizados criados por lei, mantida a instituição do júri.
§ 1º
Em cada comarca existirá, pelo menos, um Tribunal do Júri, presidido por Juiz de Direito e composto de Jurados, nos termos da lei processual penal.
§ 2º
os Juízes de Paz, sem função jurisdicional, integrarão a administração da Justiça.
Art. 151
São Órgãos do Poder Judiciário:
I
o Tribunal de Justiça;
II
os Juízes de Direito;
III
o Tribunal do Júri;
IV
os Conselhos da Justiça Militar;
V
os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais.
§ 1º
Em cada comarca existirá, pelo menos, um Tribunal do Júri, presidido por Juiz de Direito e composto de Jurados, nos termos da lei processual penal.
§ 2º
Os Juízes de Paz, sem função jurisdicional, integrarão a administração da Justiça. Nova Redação dada artigo 1º da Emenda Constitucional nº 07, de 27 de maio de 1998.