Artigo 157 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 157
Um quinto dos lugares dos Tribunais do Estado será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único
Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao Governador que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.