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Artigo 284, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro


Art. 284

O Estado e os Municípios, com a União, integram um conjunto de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e assistência sociais, de conformidade com as disposições da Constituição da República e das leis.

§ 1º

As receitas do Estado e dos Municípios, destinados a seguridade social, constarão dos respectivos orçamentos.

§ 2º

Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, inclusive na condição de autônomo, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.