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Artigo 129, Inciso I da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 129

Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I

avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

I

avaliar o cumprimento dos objetivos e das metas previstas no Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES e no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado; Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 03 de novembro de 2022.

II

comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III

exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

IV

apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Parágrafo único

Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 129, I da Constituição Estadual do Rio de Janeiro