Artigo 328 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 328
O atleta selecionado para representar o Estado ou o País em competições oficiais terá, quando servidor público, no período de duração das competições, seus vencimentos, direitos e vantagens garantidos, de forma integral, sem prejuízo de sua ascensão funcional.