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Artigo 328 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 328

O atleta selecionado para representar o Estado ou o País em competições oficiais terá, quando servidor público, no período de duração das competições, seus vencimentos, direitos e vantagens garantidos, de forma integral, sem prejuízo de sua ascensão funcional.

Art. 328 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro