Artigo 230, Inciso I, Alínea d da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 230
Para assegurar as funções sociais das cidades e da propriedade, o Estado e o Município, cada um nos limites de sua competência, poderão utilizar os seguintes instrumentos:
I
tributários e financeiros:
a
imposto predial e territorial urbano progressivo, e diferenciado por zonas e outros critérios de ocupação e uso do solo;
b
taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos;
c
contribuição de melhoria;
d
incentivos e benefícios fiscais e financeiros, nos limites das legislações próprias;
e
fundos destinados ao desenvolvimento urbano.
II
institutos jurídicos:
a
discriminação de terras públicas;
b
desapropriação;
c
parcelamento ou edificação compulsórios;
d
servidão administrativa;
e
limitação administrativa;
f
tombamento de imóveis;
g
declaração de área de preservação ou proteção ambiental;
h
cessão ou permissão;
i
concessão real de uso ou domínio;
j
poder de polícia;
l
- outras medidas previstas em lei.