Artigo 171, Parágrafo 1 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 171
O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º
O Ministério Público, pelo voto secreto e universal de seus membros, formará lista tríplice, dentre integrantes da carreira, com mais de dois anos de atividade, para escolha do Procurador-Geral de Justiça, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para período de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º
O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.