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Artigo 171 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 171

O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º

O Ministério Público, pelo voto secreto e universal de seus membros, formará lista tríplice, dentre integrantes da carreira, com mais de dois anos de atividade, para escolha do Procurador-Geral de Justiça, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para período de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º

O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

Art. 171 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro