Artigo 221, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 221
O Estado dará prioridade ao desenvolvimento das regiões e municípios onde a pobreza e as desigualdades sociais sejam maiores.
Parágrafo único
Fica autorizada a instituição de um Fundo Especial para a execução do previsto no caput, atendido o disposto no § 7º do artigo 209 desta Constituição.