Artigo 112, Parágrafo 3 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 112
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público, a Defensoria Pública e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 04 de junho de 2019.
§ 1º
São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
I
fixem ou alterem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
II
disponham sobre:
a
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
b
servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
c
organização do Ministério Público, sem prejuízo da faculdade contida no artigo 172 desta Constituição, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública;
d
§ 2º
Não será objeto de deliberação proposta que vise conceder gratuidade em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio. STF - ADIN 3225, 2004 - Decisão do Pleno: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Eros Grau e Menezes Direito. Plenário, 17.09.2007. DATA DE PUBLICAÇÃO DJ 26/10/2007 - ATA Nº 47/2007 -
§ 3º
Em caso de dúvida em relação as matérias de competência exclusiva do Governador (a) do Estado, a Sanção torna superado o possível vício de iniciativa. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 38, de 31 de maio de 2006.