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Artigo 256, Inciso IV da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 256

A conservação do solo é de interesse público em todo o território do Estado, impondo-se à coletividade e ao Poder Público o dever de preservá-lo e cabendo a este:

I

estabelecer regimes de conservação e elaborar normas de preservação dos recursos do solo e da água, assegurando o uso múltiplo desta;

II

orientar os produtores rurais sobre técnicas de manejo e recuperação de solos, através do serviço de extensão rural;

III

desenvolver e estimular pesquisas de tecnologia de conservação do solo;

IV

desenvolver infra-estrutura física e social que garanta a produção agrícola e crie condições de permanência do homem no campo;

V

proceder ao zoneamento agrícola, considerando os objetivos e as ações de política agrícola prevista neste capítulo.

Art. 256, IV da Constituição Estadual do Rio de Janeiro