Artigo 67, Inciso III da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 67
Incluem-se entre os bens do Estado:
I
os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II
as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio, excluídas as sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III
as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas situadas em seu território, não pertencentes à União;
IV
as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.