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Artigo 67, Inciso III da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 67

Incluem-se entre os bens do Estado:

I

os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II

as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio, excluídas as sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

III

as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas situadas em seu território, não pertencentes à União;

IV

as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.

Art. 67, III da Constituição Estadual do Rio de Janeiro