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Artigo 342, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 342

Cabe ao Poder Público celebrar os convênios necessários a garantir aos deficientes físicos as condições ideais para o convívio social, o estudo, o trabalho e a locomoção, inclusive mediante reservas de vagas nos estacionamentos públicos.

Parágrafo único

- A gratuidade nos gastos inerentes dar-se-á à vista de passes especiais expedidos por autoridade competente.