Artigo 342, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 342
Cabe ao Poder Público celebrar os convênios necessários a garantir aos deficientes físicos as condições ideais para o convívio social, o estudo, o trabalho e a locomoção, inclusive mediante reservas de vagas nos estacionamentos públicos.
Parágrafo único
- A gratuidade nos gastos inerentes dar-se-á à vista de passes especiais expedidos por autoridade competente.