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Artigo 341 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 341

Leis municipais instituirão organismos deliberativos sobre a política municipal de apoio à pessoa portadora de deficiência, assegurando a participação de suas entidades representativas onde houver. Lei nº 4285, de 12 de março de 2004, que dispõe sobre a aplicação do artigo 341 da Constituição Estadual.