Artigo 341 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 341
Leis municipais instituirão organismos deliberativos sobre a política municipal de apoio à pessoa portadora de deficiência, assegurando a participação de suas entidades representativas onde houver. Lei nº 4285, de 12 de março de 2004, que dispõe sobre a aplicação do artigo 341 da Constituição Estadual.