JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 340 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

Acessar conteúdo completo

Art. 340

O Estado implantará sistemas de aprendizagem e comunicação para o deficiente visual e auditivo, de forma a atender às suas necessidades educacionais e sociais. Lei nº 3368, de 07 de janeiro de 2000, que regulamenta o artigo 340 da Constituição Estadual e dá outras providências.

Art. 340 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro