Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 340 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro


Art. 340

O Estado implantará sistemas de aprendizagem e comunicação para o deficiente visual e auditivo, de forma a atender às suas necessidades educacionais e sociais. Lei nº 3368, de 07 de janeiro de 2000, que regulamenta o artigo 340 da Constituição Estadual e dá outras providências.