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Artigo 32 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 32

O Estado deverá garantir o livre acesso de todos os cidadãos às praias, proibindo, nos limites de sua competência, quaisquer edificações particulares sobre as areias. Lei nº 3430, de 28 de junho de 2000, que regulamenta o art. 32 da Constituição estadual, que garante o livre acesso de todos os cidadãos às praias, e dá outras providências.

Art. 32 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro