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Artigo 31 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 31

A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para o pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.

Art. 31 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro