JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 72, Parágrafo 1 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

Acessar conteúdo completo

Art. 72

O Estado exerce todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição da República.

§ 1º

As competências político-administrativas do Estado são exercidas com plenitude sobre as pessoas, bens e atividades em seu território, ressalvadas as competências expressas da União e dos Municípios.

§ 2º

Cabe ao Estado explorar, diretamente ou mediante concessão, a empresa estatal em que o Poder Público estadual detenha a maioria do capital com direito a voto, com exclusividade de distribuição, os serviços de gás canalizado em todo o seu território, incluindo o fornecimento direto, a partir de gasodutos de transporte, a todos os segmentos de mercado, de forma que sejam atendidas as necessidades dos setores industrial, comercial, domiciliar, automotivo e outros.§ 2º Cabe ao Estado explorar diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei. (NR)Nova redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)

§ 3º

Na construção de novos gasodutos para transporte de gás combustível deverão ser executadas derivações, as quais possibilitem o atendimento aos municípios que tenham seu território cortado por esses gasodutos, em locais a serem definidos pelas autoridades municipais em acordo com a concessionária dos serviços de distribuição de gás canalizado.

Art. 72, §1º da Constituição Estadual do Rio de Janeiro