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Artigo 27, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 27

O Estado garantirá a dignidade e a integridade física e moral dos presos, facultando-lhes assistência espiritual, assegurando o direito de visita e de encontros íntimos a ambos os sexos, assistência médica e jurídica, aprendizado profissionalizante, trabalho produtivo e remunerado, além de acesso a dados relativos ao andamento dos processos em que sejam partes e à execução das respectivas penas.

§ 1º

O estabelecimento prisional destinado a mulheres terá, em local anexo e independente, creche, atendida por pessoal especializado, para menores até a idade de seis anos.

§ 2º

O aprendizado profissionalizante e o trabalho produtivo remunerado serão administrados e exercidos em unidades prisionais, industriais e/ou agrícolas, com lotação carcerária máxima de duzentos homens.

§ 3º

O trabalho do presidiário será remunerado no mesmo padrão do mercado de trabalho livre, considerando-se a natureza do serviço e a qualidade da prestação oferecida.

§ 4º

O salário do presidiário será pago diretamente pelo Estado.

§ 5º

O trabalho desempenhado pelo presidiário será de sua livre escolha, de acordo com as possibilidades do sistema penitenciário do Estado e das conveniências públicas.

§ 6º

Tanto quanto possível, o Estado utilizará o trabalho dos presidiários na produção de bens de consumo e de serviços do próprio Estado.

§ 7º

É lícito aos presidiários optar pelo recolhimento à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para os efeitos da seguridade social, quando voltarem à liberdade ou em proveito dos seus dependentes.

§ 8º

A opção acima prevista e o desempenho de tarefas de trabalho não afetarão o regime disciplinar interno dos presidiários, nem constituirão pretexto para qualquer tipo de favor.

§ 9º

Os princípios estabelecidos neste artigo não poderão superar a garantia de assistência semelhante ao cidadão livre, de baixa renda.

Art. 27, §2º da Constituição Estadual do Rio de Janeiro