JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 203 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

Acessar conteúdo completo

Art. 203

O Estado divulgará, através da imprensa oficial, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recolhidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Parágrafo único

- Os dados serão discriminados por Município.

Art. 203 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro