Artigo 226-a, Parágrafo 3, Inciso I da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 226-a
Fica criado o Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
O Fundo de que trata o caput tem por objetivo principal promover a estabilização fiscal, bem como:
I
constituir uma poupança pública com recursos provenientes da exploração do petróleo e do gás natural;
II
mitigar a volatilidade e a instabilidade dos fluxos de arrecadação provenientes de indenizações pela exploração do petróleo e gás natural;
III
garantir a sustentabilidade fiscal do Estado no curto, médio e longo prazos; IV- aumentar a economia para gerações futuras;
V
proteger o orçamento e a economia fluminense do excesso de volatilidade das receitas oriundas de Royalties do Petróleo;
VI
financiar o desenvolvimento social e econômico do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º
Além dos objetivos dispostos no §1º e seus incisos, os recursos do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro poderão ser destinados a ações estruturantes que visem à modernização e à universalização tecnológica do Estado do Rio de Janeiro, por meio de investimentos que promovam inovação em projetos e instituições das áreas de saúde, educação, segurança pública, meio ambiente, e ciência e tecnologia.
§ 3º
Constituem receitas do Fundo de que trata o caput deste artigo:
I
I
os recursos oriundos das receitas advindas de leilões e do volume excedente de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos provenientes de áreas de cessão onerosa, bem como, aqueles recuperados por meio de Termos de Ajustamento de Conduta, decisões administrativas, judiciais ou indiciamentos legislativos referentes às participações especiais devidas pelo concessionário de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos casos de grande volume de produção ou grande rentabilidade; Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 96, de 24 de outubro de 2023
II
30 % (trinta por cento) do excedente arrecadado, tomando como parâmetro o exercício financeiro imediatamente anterior, com a compensação financeira de que trata o artigo 20, § 1º, da Constituição Federal e com participações especiais devida pelo concessionário de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos casos de grande volume de produção ou grande rentabilidade. III - as receitas de que trata o inciso I, limitar-se-ão a 50% (cinquenta por cento) a partir da publicação do Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2026. (NR) Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 86, de 2021 Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 96, de 24 de outubro de 2023