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Artigo 210, Parágrafo 7 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 210

Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa.Art. 210. O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES e os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa. (NR)Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 03 de novembro de 2022.

§ 1º

Caberá a uma comissão permanente de Deputados:

I

examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;

II

examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Assembléia Legislativa, criadas de acordo com o artigo 109, desta Constituição.

§ 2º

As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário.

§ 3º

As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:

I

sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

I

sejam compatíveis com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES, o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; (NR)Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 03 de novembro de 2022.

II

indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a

dotações para pessoal e seus encargos;

b

serviço da dívida;

c

transferências tributárias constitucionais para Municípios;

III

sejam relacionadas:

a

com a correção de erros ou omissões ou

b

com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º

O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembleia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.

§ 5º

Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa, nos termos da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, da Constituição da República.

§ 6º

Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 7º

Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

§ 8º

Na apreciação e votação do orçamento anual o Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo todas as informações sobre a situação do endividamento do Estado, detalhadas para cada empréstimo existente, e acompanhadas das agregações e consolidações pertinentes.

§ 9º

As emendas individuais e de bancada de parlamentares por regiões de governo ao projeto de lei orçamentária serão de 0,37% (zero virgula trinta e sete por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, dos quais serão, no mínimo de 30% (trinta por cento) destinado para serviços de saúde e no mínimo de 30% (trinta por cento) para educação.Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 75, de 18/12/2019 (D.O. 20/12/2019)

§ 10

A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde e educação previsto no inciso I do § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 75, de 18/12/2019 (D.O. 20/12/2019)

§ 11

É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 0,37% (zero vírgula trinta e sete por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 (da C.F). Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 75, de 18/12/2019 (D.O. 20/12/2019)

§ 12

A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas individuais e de bancada de parlamentares por regiões de governo, no montante de até 0,37% (zero vírgula trinta e sete por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 75, de 18/12/2019 (D.O. 20/12/2019)

§ 13

As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 75, de 18/12/2019 (D.O. 20/12/2019)

§ 14

Quando a transferência obrigatória do Estado para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 75, de 18/12/2019 (D.O. 20/12/2019)

§ 15

Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 75, de 18/12/2019 (D.O. 20/12/2019)

§ 16

Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 75, de 18/12/2019 (D.O. 20/12/2019)

§ 17

As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 75, de 18/12/2019 (D.O. 20/12/2019)Nota: Artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 75, de 18/12/2019 (D.O. 20/12/2019) - Art. 2º A partir do 3º (terceiro) ano posterior à promulgação desta Emenda Constitucional até o último exercício de vigência do regime previsto na Emenda Constitucional Federal nº 95, de 15 de dezembro de 2016, a execução prevista no § 12 do art. 210 da Constituição Estadual corresponderá ao montante de execução obrigatória para o exercício anterior, corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. - Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente ao término do Regime de Recuperação Fiscal.

Art. 210

O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES e os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa.

§ 1º

Caberá a uma comissão permanente instituída pelo Regimento Interno:

I

examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado; Il - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Assembleia Legislativa instituída pelo Regimento Interno.

§ 2º

As emendas serão apresentadas na Comissão permanente instituída pelo Regimento Interno, que sobre elas emitirá parecer, para posteriormente serem apreciadas pelo Plenário da Assembleia Legislativa na forma regimental.

§ 3º

As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:

I

sejam compatíveis com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES, o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II

indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que indicam sobre:

a

dotações para pessoal e seus encargos;

b

serviço da dívida;

c

transferências tributárias constitucionais para Municípios.

III

sejam relacionadas:

a

com a correção de erros ou omissões; ou

b

com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º

O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembleia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão permanente instituída pelo Regimento Interno, da parte cuja alteração é proposta.

§ 5º

Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa, nos termos da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º da Constituição da República

§ 6º

Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, subsidiariamente, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 7º

Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia a específica autorização legislativa.

§ 8º

Na apreciação e votação do orçamento anual o Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo todas as informações sobre a situação do endividamento do Estado, detalhadas para cada empréstimo existente, e acompanhadas das agregações e consolidações pertinentes.

§ 9º

As emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária serão de, no mínimo, 0,37% (zero virgula trinta e sete por cento) da receita líquida de impostos prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, dos quais serão, no mínimo de 30% (trinta por cento) destinado para função saúde e, no mínimo, de 30% (trinta por cento) para função educação.

I

Emendas impositivas são aquelas que devem ter execução orçamentária e financeira obrigatórias, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica.

II

Deverá ser estabelecida, pelo Poder Executivo, Fonte de Recursos - FR específica para as emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária, de acordo com percentual estabelecido neste parágrafo, para a finalidade de integração entre receita e despesa e com os objetivos de acompanhamento, monitoramento e controle da destinação e execução dos recursos.

§ 10

A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde e educação previsto no §9º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento, pelo Estado do Rio de Janeiro, do inciso II do § 2º do art. 198 e do artigo 212, respectivamente da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 11

É obrigatória pelo Poder Executivo a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do artigo 209 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

§ 12

Para fins de cumprimento do disposto no §11 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.

§ 13

Quando a transferência obrigatória do Estado para a execução da programação prevista nos §11 deste artigo for destinada a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.

§ 14

As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual que alocam recursos aos Municípios terão seus critérios estabelecidos na lei complementar prevista no § 9º do artigo 209 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

§ 15

Se for verificado que a reestimativa da receita poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos no §11 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.

§ 16

Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 17

As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual e o plano estratégico de desenvolvimento econômico e social. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 24 de outubro de 2023.

Art. 210, §7º da Constituição Estadual do Rio de Janeiro