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Artigo 119, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 119

A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de Projeto de Lei devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, dois décimos por cento do eleitorado do Estado, distribuídos em pelo menos dez por cento dos Municípios, com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles.

Parágrafo único

O Projeto de Lei de iniciativa popular poderá ser parcial ou totalmente subscrito por meio de assinatura digital autenticada. Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 61, de 17 de novembro de 2015.

Art. 119, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro